Processo 7024137-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024137-27.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: ALEXSANDRO GUTIERREZ DE SOUZA PAIVA REU: ISABEL DE SOUZA PAIVA GUTIERREZ, A. P. G., A. E. P. G., G. P. G., M. P. G. DECISÃO Vistos, 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 1.1 Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas, alimentos c/c pedido de busca e apreensão de menores. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido liminar formulado, no bojo de ação de guarda, visitação e alimentos, visando à concessão da busca e apreensão dos menores Malaquiel, Ágatha Ester, Acsa e G. P. G., em razão de suposta retenção indevida dos filhos por parte da genitora, inclusive com transferência das crianças a endereço diverso do fixado em acordo perante o Conselho Tutelar. O requerente alega, em essência, que: a) houve descumprimento do Termo de Comparecimento celebrado no 3º Conselho Tutelar, especialmente quanto à permanência dos menores em endereço proibido (sítio no Km09, BR-364, Ramal Maria Neves, onde reside o atual companheiro da genitora); b) há evasão escolar dos menores, desde a primeira semana de abril de 2026, fato corroborado por boletim de ocorrência e declaração escolar; c) existe risco à integridade física e psicológica das crianças, notadamente diante de histórico de agressividade por parte do padrasto, Emerson, conforme anteriormente apurado no âmbito da rede de proteção – sem prejuízo das conclusões do relatório multiprofissional do NUPS e do acompanhamento do Ministério Público. É o relatório. Decido. A busca e apreensão de menores é medida excepcionalíssima, somente admitida quando evidentemente demonstrados nos autos, em juízo de cognição sumária, elementos objetivos de risco atual e relevante à integridade física, psíquica, moral ou ao direito fundamental à educação dos infantes, o que não se depreende do conjunto probatório até aqui coligido. No caso, houve divergências entre os genitores quanto ao exercício do poder familiar, conflito reincidente desde a separação do casal, porém esse cenário, de per si, não autoriza automaticamente intervenção coercitiva deste juízo, sobretudo com força suficiente para afastar, liminarmente, o convívio materno ou alterar drasticamente a rotina das crianças. Os autos evidenciam, ainda, que: a) O relatório psicossocial (NUPS) não identificou situação de negligência grave, violência sistemática ou risco iminente à ordem pública familiar, embora tenha apontado fragilidades emocionais decorrentes do processo de separação dos genitores e orientado ambos sobre os cuidados a serem observados; b) O Conselho Tutelar formalizou acordo entre os pais, destinando o lar paterno como referência durante a semana e visitas paternas aos finais de semana, devendo a entrega e a devolução ser realizadas em local neutro e vedada a permanência dos menores no endereço da genitora/padrasto (ex: sítio no Km09), orientação esta descumprida, em tese, pela genitora; c) Boletim policial relata evasão escolar imediata das crianças e possível retenção indevida dos menores; contudo, não há comprovação de lesão imediata e irreversível aos direitos dos infantes, restando a genitora de ser ouvida acerca do alegado; d) O Ministério Público e o NUPS recomendaram o fortalecimento…
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