Processo 7024139-94.2026.8.22.0001

TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
7024139-94.2026.8.22.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024139-94.2026.8.22.0001 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo Ativo: YOUSSEF ALI KASSEM ADVOGADOS DO SUSCITANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117 Polo Passivo: NETO EXTRACAO DE MINERIO LTDA SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (id 135712955), sustentando a existência de omissão na decisão quanto à apreciação do pedido de tutela. Acolho os embargos de declaração, uma vez que se verifica omissão no despacho inicial quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, que se limitou ao recebimento do incidente e à determinação de citação da parte suscitada. Passo, assim, à análise do pleito de tutela de urgência. Verifica-se que a parte autora pretende a concessão de medidas de natureza cautelar, consistentes no arresto de valores via SISBAJUD e na indisponibilidade de bem imóvel por meio da CNIB. Tais providências, contudo, demandam maior aprofundamento fático-probatório, especialmente no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que comporta dilação probatória e contraditório efetivo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, os documentos apresentados para corroborar tais alegações referem-se a fatos pretéritos, datados dos anos de 2021 e 2022, que, por si sós, não demonstram a atualidade da conduta nem demosntram, neste momento, a probabilidade do direito. Ademais, não se evidencia, neste momento processual, a presença do requisito da urgência. Não há elementos concretos nos autos que indiquem que a empresa NETO EXTRAÇÃO DE MINÉRIO LTDA esteja promovendo dilapidação patrimonial ou adotando medidas atuais voltadas à frustração de eventual execução, sendo o receio alegado de natureza hipotética. No tocante à alegada ocultação patrimonial decorrente da ausência de registro da escritura pública do imóvel, também não há, por ora, elementos suficientes para se inferir que tal circunstância decorra de conduta deliberada com o objetivo de impedir a satisfação do crédito. Trata-se de questão que demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela intenção fraudulenta apenas com base nos elementos apresentados. Ademais, eventual deferimento da desconsideração da personalidade jurídica implicará no reconhecimento da ineficácia de todos os atos prejudiciais aos credores praticados desde a citação do devedor no processo principal, o que fragiliza a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação em prejuízo da parte autora. Dessa forma, embora sanada a omissão apontada, conclui-se pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual indefero o pedido de tutela de urgência formulado. Mantenho, no mais, o despacho de id 135675854, anteriormente proferido. Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2026 . Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz (a) de Direito Substituto

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