Processo 7024149-41.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7024149-41.2026.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: T. G. N. D. L. R., AVENIDA DOS IMIGRANTES, 5850 RIO MADEIRA - 76821-356 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, L. D. L. S. R., AVENIDA DOS IMIGRANTES, 5850 RIO MADEIRA - 76821-356 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589 REU: R. A. R. D. L., RUA CAPITÃO NATANAEL AGUIAR, 2323 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por L. DA L. S. RODRIGUES, em favor do menor T. G. N. DA L. R., em face de R. A. R. DE LIMA, na qual se postula, em síntese, a alteração da forma de pagamento da obrigação alimentar, a fim de que seja realizado desconto direto em folha de pagamento do requerido. Relata a parte autora que o requerido vem efetuando pagamentos em atraso ou em valor inferior ao fixado judicialmente, razão pela qual pretende a adoção da medida para assegurar o adimplemento regular da obrigação. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, contudo, que a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade necessidade/adequação. Isso porque a pretensão deduzida, consistente na realização de desconto em folha de pagamento do alimentante, não demanda o ajuizamento de nova ação de conhecimento, podendo ser formulada nos próprios autos em que fixados os alimentos, mediante simples petição, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, que já prevê mecanismos executivos aptos a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. Assim, a via eleita mostra-se inadequada, porquanto desnecessária a instauração de nova relação processual para alcançar providência que pode ser obtida de forma mais simples e célere no feito originário. Dessa forma, ausente o interesse processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que concedo o benefício da justiça ao alimentado. Honorários pelas partes. P.I.C. Após, arquivem-se. Porto Velho-RO,quinta-feira, 30 de abril de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
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