Processo 7024153-78.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7024153-78.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DALVA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO, OAB nº RO852 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda ID 136214434. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que DALVA SANTOS DE ALMEIDA endereça ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar a probabilidade do direito, o risco de dano e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do CPC. No caso em exame, a parte autora afirma que celebrou contrato com a instituição financeira ré e quitou integralmente o débito dele decorrente. Sustenta, contudo, que, a partir de janeiro de 2026, passou a receber cobranças relativas a suposta contratação de serviços vinculados à Apple, os quais afirma jamais ter realizado. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu, foi informada de que as cobranças decorreriam de contratação efetuada no ano de 2024, mas que não seria mais possível contestá-las em razão do decurso do prazo de 90 dias indicado pela instituição financeira. Acrescenta que, posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e levado a protesto. Os documentos apresentados indicam, em análise inicial, a verossimilhança das alegações. Dessa forma, considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos da parte autora. Soma-se a isso a dificuldade de comprovação de fato negativo, o que autoriza, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Por outro lado, o perigo de dano decorre da manutenção da inscrição negativa em nome da autora, situação que pode restringir o acesso ao crédito e afetar suas relações econômicas, com reflexos imediatos em sua subsistência e dignidade, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. A permanência da restrição enquanto se discute a validade do débito prolonga o prejuízo e compromete a utilidade do provimento final. Finalmente, a medida é reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente, é possível o restabelecimento da cobrança e eventual reinscrição do débito, o que atende ao disposto no §3º do artigo 300 do CPC. Acerca do tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de suposta negativação indevida. A agravante alega que o agravado foi devidamente notificado do endosso translativo das duplicatas e que o pagamento foi feito incorretamente à empresa cedente. Pleiteia a revogação da liminar ou, alternativamente, a exigência de contracautela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especificamente sobre a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano, além da necessidade de prestação de contracautela pelo agravado.…
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