Processo 7024156-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024156-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024156-33.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cartão de Crédito AUTOR: MARIA JOVENILIA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, OAB nº AM6943 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MARIA JOVENILDA DE ARAÚJO propõe ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avenã de mútuo consignado e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a inicial que a autora é pesso a idosa, aposentadada e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para custear despesas básicas de sobrevivência, como alimentação, medicamentos, moradia e demais gastos indispensáveis à manutenção de uma vida minimamente digna. Ocorre que, sem qualquer solicitação, autorização ou ciência válida, passou a sofrer descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), vinculados a suposta operação de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito – RMC, relacionada ao contrato nº 0056038351, supostamente celebrado em 19/11/2022. Aduz que nunca solicitou cartão de crédito consignado, jamais recebeu, desbloqueou, utilizou ou usufruiu de qualquer vantagem oriunda da alegada contratação. Em síntese, desconhece integralmente a origem do débito que lhe vem sendo imposto. Até o presente momento, os descontos indevidos somam R$ 6.393,92 (seis mil trezentos e noventa e tres reais e noventa e dois centavos), valor expressivo para quem percebe benefício de natureza alimentar e dele depende para sua subsistência. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora, vinculados ao contrato nº 0056038351, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e procuração. FUNDAMENTO DA DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:…

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