Processo 7024157-18.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7024157-18.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ODAIR JOSE XAVIER DA SILVA ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA IMPETRADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, impetrado por ODAIR JOSÉ XAVIER DA SILVA em desfavor do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DE RONDÔNIA/SEGEP/RO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO/IBADE e ESTADO DE RONDÔNIA. Alega o impetrante que se inscreveu para o cargo de Professor Classe C - Coordenador Pedagógico - lotação em Ji-Paraná, optando por concorrer às vagas reservadas para PCD's, ao passo que encaminhou laudo médico e certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS. Narra o impetrante que é portador de deficiência física decorrente de fratura de colo de fêmur tratada mediante artroplasia total de quadril (CID S72), condição que considera irreversível. Aduz que encaminhou laudo médico e certificado de reabilitação profissional emitido pelo INSS, todavia, a autoridade coatora indeferiu sua inscrição na lista de PCD, com fulcro no item 6.3 do Edital, que exige laudo médico emitido nos últimos seis meses da data de inscrição. Sustenta que o item 6.3.1 do mesmo edital afastaria tal exigência para deficiências físicas de caráter irreversível, a teor da Lei Estadual nº 5.976/2025. Requer, em sede liminar, a sua inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas para PCD, bem como, no mérito, a confirmação da medida e a anulação do ato coator. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não obstante a alegação do impetrante, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. De acordo com o edital do certame (ID 135657461), ao disciplinar a inscrição de candidatos na condição de pessoa com deficiência, estabeleceu, como regra geral (item 6.3), a necessidade de apresentação de laudo médico emitido nos últimos seis meses, contendo a descrição da espécie e do grau ou nível da deficiência, com indicação do respectivo CID. Embora o próprio edital preveja exceção (item 6.3.1) para laudos que atestem deficiências de caráter irreversível, com validade por tempo indeterminado, verifica-se que o documento apresentado pelo impetrante, datado de 20/10/2021 (ID 135657463), limita-se a relatar a ocorrência de fratura de colo de fêmur e a realização de procedimento cirúrgico (artroplastia total de quadril), sem mencionar, expressamente, a existência de deficiência permanente tampouco descrever o grau ou nível de eventual limitação funcional atual. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, prova pré-constituída suficiente a demonstrar que a condição do impetrante se enquadra, de forma inequívoca, na hipótese excepcional…
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