Processo 7024160-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024160-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7024160-70.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: KATIA MARIA FERREIRA, AV. CAPITÃO SILVIO 435 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Custas recolhidas ao ID 136354554. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KÁTIA MARIA FERREIRA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. O SINTERO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia requer sua admissão como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, sob o fundamento de que o resultado da presente demanda repercute sobre diversos filiados que se encontram em idêntica situação jurídica e fática, alegando haver legítimo interesse em auxiliar na adequada solução da controvérsia. Pois bem. Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência simples é uma modalidade de intervenção de terceiros cabível quando o terceiro demonstra interesse jurídico na procedência do pedido formulado por uma das partes, consubstanciado na possibilidade de a decisão judicial influenciar relação jurídica de que seja titular. No caso em exame, o sindicato requerente comprova sua representatividade da categoria profissional à qual pertence o autor e evidencia que a controvérsia discutida nos autos possui potencial de produzir efeitos reflexos sobre outros filiados, o que caracteriza, de forma suficiente, o interesse jurídico exigido pela legislação processual. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento do pedido de admissão do sindicato como assistente simples. Consigna-se que a admissão de intervenção de terceiro mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, inclusive no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 10 da Lei n.º 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros e assistência, ressalvado o litisconsórcio, vedação esta que se estende ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que determina a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, uma vez caracterizada a necessidade de intervenção de terceiro, resta afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, devendo o feito tramitar perante o juízo comum, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de violação às regras que regem o microssistema dos juizados especiais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de admissão do SINTERO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, bem como deixo de declinar a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da vedação legal prevista no art. 10 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Quanto ao atendimento da determinação contida no art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, comporta assentar que as causas afetas a este Juízo são de interesse da Fazenda Pública e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis. Registre-se que não há previsão legal que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses, especialmente nas causas cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual…

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