Processo 7024177-09.2026.8.22.0001
TJRO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024177-09.2026.8.22.0001 Classe: Imissão na Posse Polo Ativo: LINDAURA APARECIDA GUEDES CARDOSO ADVOGADOS DO AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A Polo Passivo: MAYARA DE ARAUJO SILVA ENES, MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LINDAURA APARECIDA GUEDES CARDOSO em face de MAYARA DE ARAUJO SILVA ENES e MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO, por meio da qual a parte autora pretende a imediata retomada da posse do imóvel residencial situado na Rua Guaporé, nº 6035, apartamento 302, Residencial Paris, Bairro Rio Madeira, nesta Capital, sob o argumento de que celebrou contrato de locação residencial com a primeira requerida, figurando a segunda requerida como fiadora da avença, tendo sido pactuado contrato com vigência de 12 (doze) meses, compreendido entre 10/09/2025 e 10/09/2026, mediante aluguel mensal no importe de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), acrescido de taxa condominial no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), totalizando obrigação mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Narra a demandante que a locatária tornou-se inadimplente em relação aos encargos locatícios ajustados, afirmando, ainda, que a requerida teria desocupado fisicamente o imóvel, porém recusando-se a promover a devolução formal das chaves e a assinatura do distrato locatício, circunstância que, segundo sustenta, impediria a retomada da posse direta do bem pela proprietária. Aduz que foi encaminhada notificação extrajudicial à locatária, por intermédio da administradora imobiliária Viana Investimentos Imobiliários, concedendo prazo para desocupação regular e entrega das chaves, sem qualquer atendimento pelas requeridas. Relata, ainda, que diante da suposta retenção indevida das chaves e da alegada existência de danos no imóvel, foi lavrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente. Assevera que já ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando à cobrança dos débitos locatícios em atraso, autuada sob o nº 7021860-38.2026.8.22.0001, porém, em razão de alegada inadequação procedimental quanto ao pedido possessório formulado naquela demanda, optou pelo ajuizamento da presente ação autônoma, objetivando exclusivamente a retomada da posse do imóvel. Sustenta a ocorrência de prejuízos financeiros contínuos em razão da impossibilidade de promover nova locação e realizar os reparos necessários no imóvel. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel, com autorização para troca das fechaduras, inclusive com reforço policial e arrombamento, se necessário, bem como a expedição de mandado de constatação para certificação do alegado abandono/desocupação do bem e consequente imissão possessória em favor da autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 66 da Lei nº 8.245/91. Na decisão de ID 135668243, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação apta à demonstração de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, facultando-se,…
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