Processo 7024187-53.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024187-53.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7024187-53.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 49.992,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SELMA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: VALNEI FERREIRA GOMES, OAB nº RO3529 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO 1. Recebo a emenda. À CPE para alterar o valor da causa para R$ 29.705,76. 2. Processe-se com gratuidade. 3. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por SELMA ANDRADE DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Narra a inicial que a requerente firmou com o requerido um contrato de operação de crédito bancário para financiamento de um veículo automotor, contudo, ao analisar o contrato em comento, verificou a existência de cláusulas abusivas que comprometem o pagamento do valor pactuado. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja autorizado o depósito judicial dos valores mensais integral da parcela, bem como para que seja mantida na posse do veículo objeto do contrato e o requerido se abstenha de negativar seu nome. Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada, em razão dos documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato de ID 135661378, que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que eventual retirada do veículo da pose da requerente poderá causar-lhe prejuízos. Ademais, os elementos constantes no feito autorizam também a manutenção do veículo objeto do contrato em sua posse, até o julgamento da presente demanda. Por outro lado, com relação ao pedido de autorização para depósitos judiciais mensais dos valores devidos, verifica-se que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Por estas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito judicial mensal dos valores devidos pela parte autora, no tocante ao débito descrito na inicial e determinar que o veículo objeto do contrato firmado entre as partes permaneça em posse do requerente durante o trâmite da presente ação ou até nova decisão deste Juízo, caso venham aos autos novos elementos e, ainda, para que o requerido se abstenha de inserir o nome da requerente no rol de inadimplentes (SPC/Serasa), em relação ao citado débito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Intime-se o requerido da presente decisão. Fica a parte autora intimada para comprovar mensalmente o depósito judicial das parcelas, sob pena de revogação da tutela de urgência. 4. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas…

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