Processo 7024207-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024207-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7024207-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EURINETE FRANKLIN LOPES ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 1047710 - 7, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: “TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCABÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO” (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel. Juíza de Direito Evelin Campos…

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