Processo 7024235-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7024235-12.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: RONALDO CARVALHO CAMPOS ADVOGADO DO REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO HOMOLOGO a renúncia quanto aos valores que excedem ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009 (vide artigo 2º, caput) para fins de fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública que, a partir de agora, poderá conciliar, processar, julgar e executar a presente causa. Destarte, considerando que há pedido de concessão de tutela provisória, passo a decidir nos termos abaixo. Trata-se de decisão sobre pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado nos autos em epígrafe em que a parte requerente pretende obter o reconhecimento judicial do direito à isenção de imposto de renda, sob a alegação de que seria portadora de moléstia profissional (Lei nº 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, inciso XIV), bem como uma ordem judicial para determinar a interrupção / suspensão dos respectivos descontos de seus proventos de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte requerente apresente provas da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Pois bem. A meu ver, os requisitos da tutela não se encontram presentes. Explico. Entendo que não há uma relação de doenças que se enquadrem como moléstia profissional. Por isso, é imprescindível a verificação da relação de causa e efeito por meio de perícia judicial para se reconhecer a isenção pleiteada. Ou seja, somente por meio de uma perícia judicial é que se poderá demonstrar se a doença que acomete a parte requerente foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço, a caracterizar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Assim, numa análise superficial das provas acostadas aos autos concluo que não há elementos robustos de prova que indiquem, ao menos por ora, a existência da probabilidade do direito vindicado a sugerir o indeferimento da tutela pretendida. Por fim, também entendo que inexiste nos autos elementos de prova que evidenciariam a probabilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que os valores descontados não indicam que a parte requerente estaria a comprometer sua sobrevivência ou mesmo de seus dependentes, a justificar o indeferimento da tutela. Destarte, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida. Nomeio como profissional de confiança deste juízo o(a) fisioterapeuta sr(a) EDUARDO WILLIAN BRILHANTE RAMOS SILVA. Justifico a nomeação do(a) referido(a) profissional com base em inúmeras decisões da egrégia Turma Recursal que vem referendando todos os laudos periciais realizados por fisioterapeuta, o que pode ser observado no processo nº 7007627-07.2024.8.22.0001, julgado em 09/09/2024 e também…
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