Processo 7024257-07.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7024257-07.2025.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Liminar , Direito de Imagem, Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ACR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA . ADVOGADO DO REQUERENTE: SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020 REQUERIDOS: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A., SARFATY SECURITIZADORA S/A, LAKE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: SANDRO PERES DOS SANTOS, OAB nº SP476478, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, THAISA GARCIA FERNANDES, OAB nº PR116066, GILVANIA PIMENTEL MARTINS, OAB nº SP260513, BRADESCO Valor: R$ 11.160,32 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sarfaty Securitizadora S/A em face da sentença ID n. 134686879 que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito e condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à sua boa-fé objetiva, alegando ser mera cessionária que adquiriu o título sem indícios de irregularidade, quanto ao dever de diligência, afirmando que a sentença foi genérica ao aplicar a teoria do risco e à individualização da conduta para fins de dano moral. Intimada, parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 135842685), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Ainda sobre o tema: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação, sob alegação de omissão quanto ao pedido de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, e de contradição quanto à existência de rendimentos oriundos de empresa da qual alegam não mais serem sócios. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC; (ii) determinar se houve contradição quanto à existência de…
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