Processo 7024261-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024261-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7024261-10.2026.8.22.0001 AUTOR: SAIMON CARVALHO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 REU: LUZIA PANDOLFI DA SILVA, AFONSO BENTO DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na transferência de titularidade de veículo automotor, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação para que os réus procedam à transferência do veículo junto ao DETRAN/RO. Pois bem. A tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. No caso em tela, verifica-se que o pedido de transferência do veículo se confunde com o próprio mérito da demanda, possuindo evidente caráter satisfativo. A concessão da tutela, neste momento processual, implicaria na antecipação dos efeitos do provimento final, sem a devida formação do contraditório e dilação probatória, podendo gerar consequências irreversíveis, o que encontra óbice no art.300, §3o, do CPC. Analisando os argumentos fáticos do pedido e os documentos apresentados, verifico que além da tutela reclamada ter feição satisfativa (fornecer tratamento psicológico em consequência do objeto principal da demanda), o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais (LF 9.099/95), não há, pelo tempo já decorrido desde a agrassão nenhum prejuízo maior ou perigo de presumido dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 30 de abril de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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