Processo 7024264-62.2026.8.22.0001

TJRO • Extinção Consensual de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7024264-62.2026.8.22.0001
Classe
Extinção Consensual de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024264-62.2026.8.22.0001 CLASSE: Extinção Consensual de União Estável ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAIQUE TAISSON MAIA AMADIO, OAB nº RO12812 SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: R. M. D. S. A., E. N. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, proposta por E. N. D. S. e Rosiane Mendes da Silva Apurinã, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informaram que conviveram em união estável no período de 17/06/2000 a 03/02/2014, união da qual advieram os filhos Gabriel Mendes Nascimento, atualmente maior de idade, e Maria Eduarda Mendes Nascimento, nascida em 12/08/2009, ainda menor. Ajustaram, em síntese: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável; b) a permanência integral, em favor de Rosiane Mendes da Silva Apurinã, dos direitos possessórios/meação incidentes sobre o imóvel/lote urbano descrito na inicial, com renúncia expressa de E. N. D. S.; c) a guarda compartilhada da filha menor, com residência de referência no lar materno; d) convivência paterna livre, a ser exercida de comum acordo entre os genitores; e) alimentos em favor da adolescente no valor mensal de R$ 400,00, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos requerentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo, por entender resguardados os interesses da adolescente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a realização de audiência de ratificação, por se tratar de pedido consensual, com partes capazes e devidamente representadas, inexistindo controvérsia a ser dirimida e tendo havido manifestação favorável do Ministério Público quanto aos interesses da menor. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.723 do Código Civil, configurando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso, os requerentes afirmam que conviveram em união estável de 17/06/2000 a 03/02/2014, período no qual constituíram núcleo familiar e tiveram filhos, razão pela qual é cabível o reconhecimento e a dissolução da entidade familiar, nos termos acordados. Quanto à partilha, as partes convencionaram que E. N. D. S. renuncia, de forma irrevogável e irretratável, à totalidade dos direitos de meação/direitos possessórios que eventualmente lhe caibam sobre o seguinte bem: 01 lote de terra urbano n. 11, Quadra 23, atual lote 143, Quadra 88, inscrição municipal n. 01210880143001, situado à Rua Quatipuru, n. 7048, Loteamento Jardim Eldorado II, Porto Velho/RO, conforme documentos juntados aos autos. O acordo, nesse ponto, versa sobre direito patrimonial disponível e não há notícia de vício de consentimento, coação ou ilicitude, razão pela qual deve ser homologado. Ressalte-se, contudo, que a presente sentença homologa a renúncia e a composição patrimonial entre as partes, não importando, por si só, em declaração de domínio ou reconhecimento de usucapião, questões que deverão ser discutidas pelas vias próprias, se necessário. No tocante à filha…

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