Processo 7024265-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024265-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7024265-47.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RAFAEL MACHADO NERES DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S20, em 05/02/2021. Sustenta que o produto passou a apresentar uma "linha verde na tela", vício que classifica como oculto e crônico da linha de fabricação. Informa que o aparelho já passou por reparos anteriores em cortesia pela ré, mas que, diante do reaparecimento do defeito em setembro de 2025, a assistência técnica exigiu o pagamento de orçamento no valor de R$ 1.986,11. Relata tentativas de solução via Consumidor.gov.br e PROCON/RO, sem êxito. Pugna pela condenação da ré na obrigação de reparar o aparelho sem custos e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado. No mérito, sustentou que o aparelho se encontra fora do prazo de garantia contratual, que o suporte foi prestado mediante a emissão de orçamento e que não há comprovação do nexo de causalidade ou do alegado vício oculto. Pugna pela improcedência dos pedidos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto a preliminar ventilada. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Conquanto a nota fiscal do produto esteja registrada em nome de terceiro, o autor demonstrou ser o detentor e usuário final do bem, conforme ordens de serviço anteriores e protocolos de atendimento emitidos em seu próprio nome. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Portanto, a figura do consumidor preposicionado ou do terceiro beneficiário encontra pleno amparo protetivo na legislação consumerista, detendo legitimidade para pleitear em juízo os direitos decorrentes de eventuais defeitos no produto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO No caso em testilha, o deslinde da controvérsia prescinde de perícia técnica complexa, bastando a análise do conjunto documental e fotográfico acerca do estado do aparelho e da natureza do vício reclamado. A matéria posta em debate é predominantemente de direito e de valoração de provas existentes, o que fixa a competência deste Juízo nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. O Código de Processo…

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