Processo 7024276-76.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7024276-76.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRE RODRIGUES ALVES ADVOGADO DO AUTOR: ALEX ANUFRIEV, OAB nº PR60908 REU: FRANCISCO WILLIAN ALVES DA SILVA CRUZ, JAILSON BARBOSA BRAGA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos juntados aos autos não são suficientes para provar a alegada hipossuficiência do requerente, mas tão somente a sua impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais, razão pela qual difiro o pagamento das custas para o final do processo, sem prejuízo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual 3.896/2016. 2. Analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual. A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 3.2 Fica autorizada ainda a CPE a realizar a citação por Whatsapp, a pedido da parte autora e caso haja disponibilização do número de telefone da parte requerida, nos termos do artigo 6º do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. 4. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 4.1 Registro que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será…
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