Processo 7024284-53.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024284-53.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DAS ARTES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADOS: GILSON CLEITON DA COSTA NOGUEIRA, DANIELLE FREIRE AZEVEDO SILVA DA COSTA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.891,42 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PORTAL DAS ARTES em face de GILSON CLEITON DA COSTA NOGUEIRA e DANIELLE FREIRE AZEVEDO SILVA DA COSTA. Em síntese (ID 135681864), o exequente aduz ser credor da parte executada. Dispõe que a requerida é proprietária registrada na unidade M-10 do Condomínio Residencial Portal das Artes, estando inadimplente (desde 25/02/2022) com os débitos condominiais. Requer a citação do executado para pagar a dívida de R$ 1.891,42. Apresenta documentos. Resumo sucinto. Decido. Em consulta ao sistema informatizado do controle de custas, constata-se que não houve o recolhimento das custas iniciais (comprovante anexo). Apresente a parte exequente comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por tratar-se de procedimento especial, que não prevê audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se os atos abaixo: Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não havendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça PENHORAR bens livres e desembaraçados do devedor, e AVALIÁ-LOS. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para embargos, comprovando o depósito de 30% do valor do débito, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente da dívida em seis parcelas, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). Nessa hipótese, a parte exequente deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido e, em seguida, venha concluso o processo para decisão. Na hipótese de o executado não ser encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à realização do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (§1º do art. 830 do CPC). Restando infrutífera a citação ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Em caso de…
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