Processo 7024290-60.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7024290-60.2026.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A EXECUTADO: FABIANE BARROSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi distribuído em duplicidade com os autos n. 7024288-90.2026.8.22.0001. Referido processo, assim como o presente, refere-se a execução de título extrajudicial, referente ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2023.2. Desta feita, considerando que há ações idênticas, correndo, pois, em litispendência, não existe razão para o prosseguimento da presente demanda. Na verdade, percebe-se que o presente feito foi distribuído equivocadamente, em duplicidade, quando já havia sido distribuída outra ação idêntica neste Juízo. Nesse sentido, observa-se que os autos sob o nº 7024288-90.2026.8.22.0001 foram distribuídos em 29/04/2026, às 16h:28m. Por sua vez, os presentes autos foram distribuídos posteriormente, na mesma data, contudo, às 16h:34m. Assim, há inobservância de pressuposto processual objetivo extrínseco, de modo que o presente processo não pode subsistir, devendo ser declarada sua extinção sem julgamento do mérito. Consigne-se, por fim, que a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma relação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC), o que ocorre no presente caso. Diante do exposto, em razão da repetição de ação em curso, reconheço a ocorrência de litispendência, nos moldes do art. 337, §3º, do CPC e, por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código do Processo Civil. Sem custas, devido o erro sistêmico. Intimem-se as partes. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, 30 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
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