Processo 7024291-45.2026.8.22.0001
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024291-45.2026.8.22.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança AUTOR: MAUREA MENDONCA DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829 REU: GRAZIELA FREIRE LEAO PEIXOTO, JOAO FREIRE LEAO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.400,00 Data da distribuição: 29/04/2026 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por MAUREA MENDONÇA DE ALMEIDA contra JOÃO FREIRE LEÃO e GRAZIELA FREIRE LEÃO PEIXOTO, ambas as partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e locadora do imóvel situado na Rua Mandi, n.º 1758, Bairro Lagoa, em Porto Velho/RO, e que celebrou contrato de locação residencial com o primeiro requerido, João Freire Leão, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, cujo término se deu em 05/02/2026, tendo o locatário efetuado o pagamento adiantado de todo o período contratual. Alega que, findo o prazo, não teve interesse na continuidade da locação e solicitou a desocupação, mas os requeridos permaneceram no imóvel, recusando-se a restituir o bem. Diz que, além do inadimplemento e da ocupação irregular, a segunda requerida, Graziela Freire Leão Peixoto, permitiu que outra pessoa (irmã, Sra. Andressa) passasse a residir no imóvel, sem autorização da locadora, e que há ligação clandestina de energia, o que pode causar penalidades à unidade consumidora. Aduz que, após inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive registro de boletim de ocorrência, não obteve êxito, sendo obrigada a buscar a via judicial. Verbera que o contrato firmado é regido pela Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e que, com a expiração do prazo e diante da recusa dos requeridos em desocupar o imóvel, restou caracterizada posse indevida e esbulho possessório, autorizando a retomada do bem. Sustenta a responsabilidade solidária dos requeridos pelas obrigações locatícias e pelos débitos decorrentes da ocupação irregular, até a entrega das chaves. Salienta que, após o término do contrato, passou a acumular prejuízos financeiros, pois contava com a renda para complementar seu sustento, além do risco de danos materiais ao imóvel pela ocupação indevida e pelo uso de energia de forma clandestina. Explica que a obrigação de pagar o aluguel persiste até a efetiva desocupação, sendo devidos os valores referentes ao período de ocupação irregular. Explana sobre a possibilidade de cumular o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis vencidos, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de três parcelas vencidas (R$ 1.398,03), além dos encargos até a entrega do imóvel. No mérito, postula o reconhecimento judicial do direito à retomada da posse, à reparação dos prejuízos ao imóvel (a serem apurados em liquidação de sentença) e à concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, justificando a necessidade em razão da condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da verba locatícia. Nos pedidos, requer: a) o deferimento da prioridade na tramitação; b) concessão da tutela de urgência para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório; c) citação dos requeridos; d)…
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