Processo 7024293-15.2026.8.22.0001

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7024293-15.2026.8.22.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7024293-15.2026.8.22.0001 Classe judicial: Inventário REQUERENTE: JOELMIR SANTANA DA COSTA, RUA ANTÔNIO AMORIM 502 RESIDENCIAL MORADA DO SOL II - 87210-276 - CIANORTE - PARANÁ ADVOGADO DO REQUERENTE: EVANEI DE JESUS SOUZA, OAB nº PR128583 ESPÓLIO DE JOELSON SANTANA DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOEL MUNIZ DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por JOEL MUNIZ DA COSTA, falecido em 24/10/2024, promovido por JOELMIR SANTANA DA COSTA. 1.1. Mantenho PROVISORIAMENTE o valor da causa em R$ 700,00(setecentos reais). Oportunamente, após as Primeiras Declarações e feito o exame do valor real do patrimônio, será reanalisada a necessidade de alteração. 1.2. Após dimensionado o monte-mor e apurado/reajustado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos, até a homologação da partilha. 2. Considerando o decurso do prazo sem a propositura de inventário (art. 611, CPC) e que a autora juntou aos autos certidão de nascimento, comprovando sua condição de herdeiro, nomeio JOELMIR SANTANA DA COSTA para o encargo de inventariante, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias. Obs. Termo de compromisso em anexo, que deverá ser assinado e juntado aos autos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. 3. Após prestar o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, cumprindo fielmente as determinações do art. 620 do CPC, em 20 (vinte) dias, sob pena de REMOÇÃO do encargo. 4. Para fins de organização e celeridade do processo, DEVE o(a) inventariante providenciar, no mesmo prazo supra, o seguinte: 4.1. Procuração outorgada, contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.2. Documentação: 4.2.1. Imóveis urbanos: deverá apresentar certidão de inteiro teor do imóvel para comprovar a propriedade. Caso possua apenas a posse, deverá apresentar documentos que demonstrem a cadeia dominial. Se o imóvel não estiver regularizado perante as serventias dos registros públicos de registro de imóveis, deverá apresentar certidão imobiliária descritiva do imóvel, bem como declaração da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR, informando que a área da posse é regular. 4.2.2. Imóveis rurais: deverá apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). 4.2. Atribuir valor aos bens imóveis e móveis (tabela FIPE, para veículos) que compõem o acervo hereditário. 4.3. Certidões negativas de débito municipal, estadual e federal em nome do(a) decujo. 4.4. Dados bancários conhecidos, aplicações/investimento; e, consequentemente, comprovar o recolhimento da taxa, em guia própria, para cada pesquisa, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (CÓD. 1007), especificamente uma referente aos numerários deixados em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a) junto ao SISBAJUD. 4.5. Certidão de casamento do(a) falecido(a). 5. Aqueles bens que estão sub judice ou que não estão em nome do(a) de cujus, não podem ser arrolados nas primeiras declarações. 5.1. Havendo empresas ou sociedades comerciais pertencentes ao falecido, o que deve ser inventariado são as cotas sociais, e não os bens da…

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