Processo 7024307-96.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7024307-96.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024307-96.2026.8.22.0001 CLASSE: Interdição/Curatela ADVOGADO DO REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR, OAB nº RO2692 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: CLEMILDA PAIXAO NASCIMENTO REQUERIDO: EDSSANDRA PAIXAO DO NASCIMENTO DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo. Custas pagas. 2. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, nos moldes que a nova legislação civil impõe (Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que alterou diversos dispositivos do Código Civil Brasileiro. 3. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trouxe o requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, ele é parte legítima para requerer a curatela, pois é irmã do requerido, o qual se encontra incapacitado de exercer atos da vida civil, conforme pode ser inferido do laudo médico, (ID Num. 135685046), havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social. EM FACE DO EXPOSTO, porque presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, nos moldes do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, CLEMILDA PAIXÃO NASCIMENTO para exercer o cargo de Curador Provisório da requerida EDSSANDRA PAIXÃO DO NASCIMENTO, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. Quanto ao pedido de internação compulsória, verifico que embora relacionado à incapacidade civil da requerida, demanda apreciação de mérito atinente à saúde mental, com repercussão sobre direitos individuais fundamentais e controles especiais institucionais, devendo tramitar perante o juízo com competência especializada, portanto, INDEFIRO, nesta oportunidade e por motivo de incompetência absoluta, o pedido de internação compulsória, ressalvando à parte autora o direito de reapresentar o pleito ao Juízo competente. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1. Fica a curadora AUTORIZADA a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará…

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