Processo 7024309-66.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024309-66.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7024309-66.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária, Compra e Venda, Requerimento de Apreensão de Veículo Requerente/Exequente: LS XIMENES, YAN PEDRO PINHEIRO DE SOUZA Advogado do requerente: ALINE GAZZOLA, OAB nº RO12049 Requerido/Executado: FLAMINIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LS XIMENES e YAN PEDRO PINHEIRO DE SOUZA em face de FLAMÍNIO EMANUEL TEIXEIRA DE MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na inicial, o requerido teria adquirido o veículo BMW/320i Active Flex, ano/modelo 2016, em negociação intermediada pela empresa LS Ximenes, à época em que o bem se encontrava registrado em nome de Yan Pedro Pinheiro de Souza. Segundo a versão apresentada, o pagamento foi ajustado mediante a entrega de um veículo Honda Civic como entrada, bem como pela emissão de nota promissória no valor de R$68.000,00, destinada à quitação do saldo remanescente da negociação. A parte autora sustenta que o requerido não teria adimplido integralmente a obrigação assumida, permanecendo em aberto o montante de R$20.000,00, bem como que deixou de promover a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, apesar de estar na posse direta do bem, em aparente afronta ao disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao adquirente o dever de regularizar a titularidade no prazo legal. Alegam os autores que, em razão dessa omissão, o veículo permanece registrado em nome do antigo proprietário (Yan Pedro Pinheiro de Souza), circunstância que teria ocasionado prejuízos contínuos, consubstanciados na imputação de débitos de IPVA, multas de trânsito, encargos administrativos, inscrição em dívida ativa e protesto, além de restrições administrativas junto ao DETRAN/RO, inclusive com a suspensão da habilitação do proprietário registral. Consta, ainda, que os débitos atualmente vinculados ao veículo, referentes aos exercícios de 2023 a 2026, somados a multas e encargos, alcançariam o montante de R$ 20.624,16. Relata-se, ademais, que a empresa LS Ximenes teria sido compelida a quitar IPVA do veículo Honda Civic entregue como parte do pagamento, no valor de R$ 1.256,68, obrigação que, segundo sustenta, incumbiria ao requerido. Informa-se que foi encaminhada notificação extrajudicial ao demandado, com concessão de prazo para regularização da situação, sem que houvesse qualquer providência até o momento. A parte autora afirma, por fim, que o veículo permanece em circulação sob a posse exclusiva do requerido, com geração contínua de novos débitos e agravamento das restrições administrativas já impostas, circunstância que, em seu entendimento, evidencia risco de dano atual e progressivo. Diante desse contexto fático, postulam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o requerido promova imediatamente a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, no prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de multa diária, bem como, em caso de descumprimento, a adoção da medida de busca e apreensão do bem, como meio de assegurar a cessação…

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