Processo 7024312-21.2026.8.22.0001
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7024312-21.2026.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: CESAR AUGUSTO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 INVENTARIADO: MATHILDE DE SOUZA COELHO RIBEIRO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Na forma do art. 659 e seguintes do CPC/2015, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, possível que seja adotado o mais célere procedimento do arrolamento. 1.1. O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC/2015, e o esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas federal, estadual e municipal) e de suas rendas (art. 664, § 5º, do CPC/2015), observando-se que o valor da causa corresponde aos dos bens, que é o valor da herança (monte-mor), promovendo o recolhimento do valor referente às custas. Ademais, deve providenciar o recolhimento do tributo causa mortis, referente à herança, pela via administrativa junto à Fazenda Pública do Estado, sendo a comprovação do recolhimento obrigatória para que seja expedido o respectivo formal ou carta de adjudicação. 1.2. Quanto a tal item, informa-se que a Fazenda Estadual disponibilizou em seu sítio eletrônico (www.sefin.ro.gov.br – opção Portal do Contribuinte) software para que o contribuinte faça a declaração do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Com a alteração da Lei nº 959/2000, regulamentada pelo Decreto nº 15.474/2010, que instituiu o regulamento do ITCMD, o contribuinte fica obrigado a fazer a declaração do imposto calculando o seu valor sem prévio exame do fisco (art. 19 do Regulamento do ITCD_RITCD), ainda que se trate de isenção ou não incidência (art. 23 do RITCD). A autenticidade da declaração emitida pelo sujeito passivo poderá ser confirmada mediante acesso ao mesmo endereço eletrônico, conforme disciplina o art. 22 do RITCD. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, adotando os ensinamentos de Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 531), lembra-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros, pelo que irrelevante a situação financeira destes. Verificados bens suficientes e capazes de suportar os encargos do processo, é de se indeferir a concessão da gratuidade. Contudo, possível o deferimento do pagamento ao final, ante a inexistência de bens com liquidez imediata (TJ-RS. 7ª Câmara Cível. AI XXX.XXX.XXX-XX, rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 07/04/2008). Assim, considerando que ainda não foram listados os ativos/passivos do espólio, fica o recolhimento de custas diferido para o final. 3. Posto isso, deverá o requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adequar o procedimento para o rito do arrolamento com todas as particularidades acima apontadas, notadamente para: a) apresentar a certidão de óbito e de casamento de Carlos Augusto Gonçalves Ribeiro, bem como o documento pessoal e residencial de Matilde Carvalho Lacerda; b) apresentar a certidão de óbito e de casamento de Augusto César Ribeiro e o…
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