Processo 7024315-15.2022.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024315-15.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDERSON CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044, TASSIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO11705 Polo Passivo: CORDEIRO NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago a título de passagem, proposta por Anderson Clementino da Silva em face de Cordeiro Navegação e Logística Ltda. Alega o autor ser pessoa com deficiência, necessitando do benefício de passe livre para tratamento médico, sendo constrangido a pagar pela passagem de volta de Manaus para Porto Velho, mesmo após apresentar toda a documentação exigida. Refere ainda que foi submetido a condições degradantes no interior da embarcação, com agravamento de seu quadro de saúde, e que houve tratamento discriminatório por parte da ré. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 15 salários mínimos, restituição da quantia de R$ 250,00, além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A citação da ré restou infrutífera em todos os meios ordinários, inclusive carta precatória, mandado, por AR e tentativa via WhatsApp. Diligenciados todos os modos de localização, sobreveio a conversão para citação por edital, com nomeação de curador especial pela Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Antes de decidir o mérito, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em análise aos autos, constata-se que o requerente limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (ID 75493164), sem contudo trazer qualquer documentação capaz de corroborar sua alegação de impossibilidade financeira, como, por exemplo, comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos que evidenciem seu estado econômico-financeiro. Não se vislumbram elementos idôneos a demonstrar a imprescindibilidade do benefício postulado, razão pela qual não é possível conceder a gratuidade de justiça apenas com base na simples declaração apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Passo questões pendentes, passo ao mérito. Não se aplica o efeito da revelia, disposto no art. 344 do CPC/2015, ao revel que tenha sido citado por edital, porquanto a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos. Nada obstante, embora ao curador seja permitido a defesa por negativa geral, do conteúdo da peça não se extraem alegações que tornem os fatos efetivamente controvertidos. Desnecessárias outras provas, porquanto aquelas oferecidas com a inicial são consonantes à pretensão da parte autora. Dos autos, verifica-se que o autor comprovou de forma suficiente sua condição de pessoa com deficiência (laudos médicos, documentos oficiais de identificação, cartões de passe livre). Igualmente, restou incontroverso que em 25/03/2022 foi constrangido a pagar pela passagem no barco FB Vovó Naza, operado pela ré, mesmo após apresentação da…
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