Processo 7024316-58.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024316-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADO DO AUTOR: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 Polo Passivo: 1 OFICIO DE REG. DE TIT E DOC.E CIVIS DAS PESSOAS JURID.DA COMARCA DE PORTO VELHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de validade de ato eleitoral cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINPOL/RO em face do 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento provisório da validade da eleição sindical realizada em 23/03/2026, bem como a determinação judicial para imediata averbação da ata de eleição e posse da diretoria eleita, além da expedição de ofício à serventia extrajudicial para cumprimento da medida, sustentando que a negativa registral vem ocasionando grave insegurança jurídica ao funcionamento da entidade sindical. Narra o autor, em apertada, porém detalhada síntese, que o processo eleitoral do sindicato foi regularmente instaurado e conduzido conforme calendário previamente divulgado aos filiados, culminando na realização do pleito em 23 de março de 2026. Afirma que, paralelamente ao processo eleitoral, foram ajuizadas demandas perante a Justiça do Trabalho envolvendo controvérsias acerca do certame sindical, dentre elas a ação trabalhista de nº 0000150-46.2026.5.14.0004, na qual foi proferida decisão determinando o adiamento das eleições sindicais. Sustenta, contudo, que somente tomou ciência da referida decisão judicial após o início do escrutínio, especificamente às 09h00min do dia 23/03/2026, quando o processo eleitoral já havia sido iniciado às 08h00min, circunstância que, segundo aduz, impossibilitou o cumprimento da ordem judicial trabalhista. Alega que, anteriormente, havia recebido decisão proferida nos autos nº 0000106-71.2026.5.14.0151, oriunda da Vara do Trabalho de Buritis/RO, a qual teria indeferido pedido liminar relacionado ao mesmo processo eleitoral, razão pela qual compreendeu inexistir óbice judicial à realização do pleito. Prossegue relatando que, após a realização das eleições e posse da chapa vencedora em 05/04/2026, protocolizou perante a serventia requerida, em 17/04/2026, pedido de averbação da ata de eleição e posse da nova diretoria sindical, autuado sob protocolo nº P077926. Aduz, entretanto, que o cartório requerido expediu nota devolutiva recusando o registro do ato, sob o fundamento de que já havia sido anteriormente averbada, em 09/04/2026, decisão judicial proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000150-46.2026.5.14.0004, determinando o adiamento das eleições sindicais, de modo que a realização do pleito teria ocorrido em afronta à restrição judicial então vigente. A parte autora sustenta que a negativa de averbação vem ocasionando sérios prejuízos institucionais à entidade sindical, afirmando que a ausência de registro da nova diretoria inviabiliza a movimentação das contas bancárias do sindicato, compromete a representação institucional da categoria e impede o adimplemento de obrigações financeiras essenciais, notadamente contratos…
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