Processo 7024317-43.2026.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7024317-43.2026.8.22.0001 Classe judicial: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: B. S. A. S., RUA CORUMBÁ 2769 TRÊS MARIAS - 76812-684 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 REQUERIDO: J. P. F., RUA ANTÔNIO FRAGA MOREIRA 2692, - DE 2152/2153 A 2799/2800 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 1.1. Verifica-se que a exequente formula, simultaneamente, pedidos relacionados ao cumprimento de obrigação de fazer (inclusão/manutenção em plano odontológico) e ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (alimentos), os quais possuem procedimentos distintos e incompatíveis entre si, inviabilizando o regular processamento conjunto, nos moldes em que deduzidos. 1.2. Além disso, embora a exequente faça referência à existência de parcelas inadimplidas, não apresenta memória discriminada do débito, tampouco delimita o rito executivo pretendido, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de autos de procedimentos de cumprimento de sentença distintos em dependência. 2. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) optar expressamente pelo prosseguimento do feito em relação ao cumprimento de obrigação de fazer ou ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, vedada, neste momento processual, a cumulação dos pedidos, diante da diversidade procedimental; b) caso opte pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, esclareça se pretende o prosseguimento: b.1) pelo rito da prisão civil (art. 528, CPC), hipótese em que deverá limitar o débito às 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo; ou b.2) pelo rito da penhora/expropriação, hipótese em que deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito alimentar, indicando precisamente o valor executado; c) apresentar planilha atualizada do débito alimentar eventualmente perseguido, com discriminação das parcelas vencidas, termo inicial, índices aplicados e valor final pretendido, porquanto constitui ônus da exequente delimitar o valor certo da execução; d) apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. 3. Deve ser apresentada NOVA PETIÇÃO, devidamente retificada. 4. À CPE para, com exceção da sentença que fixou os alimentos, documento essencial ao cumprimento de sentença (Id 135686799, págs. 1/4), proceder à exclusão do Id 135686800, págs. 1/146. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza Substituta
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.