Processo 7024319-13.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024319-13.2026.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTES: JHONE DO NASCIMENTO NEVES, 48.413.342 JHONE DO NASCIMENTO NEVES ADVOGADO DOS EMBARGANTES: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Valor da Causa: R$ 16.512,05 Data da distribuição: 29/04/2026 DESPACHO Trata-se de embargos à execução n.º 7010378-93.2026.8.22.0001 ajuizados por 48.413.342 JHONE DO NASCIMENTO NEVES e JHONE DO NASCIMENTO NEVES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA. Em síntese (ID 135687242), os embargantes aduzem que a execução encontra-se fundada em título ilíquido e incerto. Afirmam que o demonstrativo do débito não evidencia a composição do valor exigido. Apontam excesso de execução. Suscitam pela concessão do efeito suspensivo. Pleiteam pelo deferimento da justiça gratuita. Requerem a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a determinação para apresentar nova planilha de cálculo. Apresentam documentos. Resumo sucinto. Decido. Associe-se este processo ao processo de execução a ele vinculado sob o n.º 7010378-93.2026.8.22.0001. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro deste processo, bem como vincule-se no cadastro da ação executiva, o advogado(a) do embargante/executado, certificando-se. Embora os autores atestem o direito à concessão da justiça gratuita, observa-se que os documentos colacionados não atestam, com a devida certeza, o condição hipossuficiência dos embargantes. Ante o exposto, INTIMO os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem emenda à inicial para colacionarem provas hábeis (CTPS; contracheque; declaração atualizada do imposto de renda; dentre outros) a fim de permitir a análise deste Juízo, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Em mesmo prazo, caso não possuam os referidos documentos, devem os autores apresentarem o comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas já cominadas. Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais, retorne-se concluso para "Decisão Liminar com emenda à inicial". Cumpra-se. Porto Velho 30 de abril de 2026 Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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