Processo 7024321-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024321-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024321-80.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIANE COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375, JESUINO SILVA BOABAID, OAB nº RO14554 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 11.782,88 Data da distribuição: 29/04/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito, com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Afirma ser titular da UC 1045977-4 (Rua Internacional, n° 2951, Bairro Três Marias, Porto Velho/RO, CEP 76812-616). Relata que teve o fornecimento de energia suspenso em 27/04/2026, em razão de suposta dívida que não reconhece, oriunda de cobrança de “recuperação de consumo dos meses de dezembro/2025 e janeiro de 2026- no valor de R$ 1.782,88”. Afirma que a cobrança decorre de inspeção (TOI n. 204308333) que reprovou o medidor sem justificativa técnica adequada, imputando consumo retroativo. Sustenta que não tem responsabilidade sobre o medidor, que é de manutenção exclusiva da concessionária, e que a inspeção foi realizada sem perícia independente. Requer a concessão de tutela para restabelecer o fornecimento de energia. Apresentou documentos. É a síntese necessária. Defiro à parte autora os benefício da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da alegada inexigibilidade de débito afirmada pela parte autora, que informa sofrer danos em razão da interrupção do fornecimento da energia elétrica da sua unidade consumidora, eis que se trata de serviço essencial ao consumidor. Ademais, pretendendo a parte discutir a legitimidade das faturas que ensejaram o corte de energia, não se mostra proporcional e justo que aguarde o resultado sem energia, diante da essencialidade do serviço prestado pela requerida. Em análise perfunctória, não é possível saber se os valores cobrados foram aferidos corretamente pelo medidor instalado na unidade consumidora da parte autora. Os argumentos apresentados devem ser considerados em atenção ao princípio da veracidade relativa dos fatos alegados. Além do mais, o fornecimento de energia elétrica configura-se como serviço público essencial às atividades básicas dos indivíduos que convivem em sociedade. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Revisional de débito. Tutela de urgência. Faturas questionadas. Suspensão de cobrança. Corte no fornecimento de energia. Impedimento. Risco de dano. Serviço público essencial. Princípio da continuidade. Código de Defesa do Consumidor. Usuária final do serviço. Aplicabilidade. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável, que deve ser prestado de forma contínua. Não há excepcionalidade a permitir a suspensão de energia elétrica quando a origem e regularidade do débito estão sendo discutidas em ação judicial,…

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