Processo 7024340-86.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Porto Velho - 3ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7024340-86.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: B. A. D. C. L., , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 BRADESCO REU: J. T. L., RUA PAVINE 5084, - DE 368/369 AO FIM FLORESTA - 76806-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 60.282,88 DESPACHO 1. Trata-se de busca e apreensão com as partes acima nominadas. Vieram os autos conclusos. Verifico que o requisito imprescindível para ação de busca e apreensão, refere-se a demonstração da constituição em mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A inda, seguindo as disposições do citado parágrafo, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, contudo, é necessária a demonstração do recebimento da notificação no endereço constante no contrato para que se configure a constituição em mora. Ressalto que a jurisprudência assente é no sentido de que "a mora do devedor é comprovada pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Suficiência da entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente." (AgInt no REsp 1928759 / DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia aduz: Apelação cível. Ação de Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora do devedor. Necessidade. AR devolvido sem ser recepcionado. Necessidade de constituição em mora via protesto do título. Não ocorrência. Recurso desprovido.Na ação de busca e apreensão baseado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não basta a simples expedição da AR para que se comprove a constituição em mora. É imprescindível que a carta seja recebida para que se tenha a constituição em mora.TJRO: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002604-22.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/12/2020. 2. Logo, fica intimada a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento, apresentar notificação extrajudicial válida, uma vez que o AR devolvido com a resposta "Não Existe o Número" (ID 135692642 - Pág. 4), possui endereçamento diferente do contrato pactuado entre as partes acerca da alienação fiduciária (ID 135692635). 3. No mesmo prazo, devem ser complementadas as custas processuais, de modo que atinjam o percentual de 2% do valor atribuído à causa. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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