Processo 7024354-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024354-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024354-70.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: MARCIO JOSE BENTO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO JOSE BENTO JUNIOR, OAB nº RO13795 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vinculem-se as custas de ID: 135694463 - Pág. 1 ao presente feito. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por Márcio José Bento em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, na modalidade Cédula de Crédito Bancário (CDC), tendo como objeto a aquisição do automóvel GM Onix, ano 2018, com valor total de financiamento de R$ 53.284,35. Contudo, alega que ao submeter o contrato à análise contábil especializada, o parecer técnico elaborado identificou grave distorção contratual, demonstrando que o contrato foi estruturado com a inclusão de encargos indevidos e aplicação de condições financeiras desproporcionais, resultando na elevação artificial da dívida. Aponta que, conforme apurado, o valor exigido pela instituição financeira atinge R$ 43.386,62, entretanto, o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 18.902,87, resultando em um excesso de cobrança no valor de R$ 24.483,75. Sustenta que foram incluídas no contrato tarifas administrativas sem comprovação documental de efetiva prestação dos respectivos serviços, dentre os quais: - Tarifa de Avaliação do Bem – R$ 668,00: não foi apresentado laudo, vistoria ou qualquer documento técnico que comprove a efetiva avaliação do veículo financiado; - Registro de Contrato – R$ 563,39: não houve demonstração de repasse ou comprovação do efetivo desembolso perante o órgão registral competente; - Tarifa de Cadastro: sua cobrança somente é admitida em hipóteses excepcionais e observados critérios de razoabilidade e compatibilidade com a média de mercado, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Além disso, foram embutidos no financiamento seguros acessórios no montante total de R$ 4.347,99, conforme detalhamento: - Seguro Prestamista CDC Multi – R$ 647,06; - Seguro Acidentes Pessoais Multi – R$ 3.700,93. Relata que tais encargos foram automaticamente inseridos no financiamento, sem manifestação expressa, específica e destacada do autor, o que configura venda casada. Por fim, aponta que o contrato prevê taxa remuneratória de 3,31% a.m., percentual substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes no período da contratação (1,91% a.m.). A discrepância apurada evidencia cobrança em patamar manifestamente superior ao parâmetro médio de mercado, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. Requer a concessão de tutela para: I) fixar provisoriamente o valor de cada depósito judicial…

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