Processo 7024363-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024363-32.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS, OAB nº RO5161, BRENNA MENDES SILVA FARIAS, OAB nº RO13510, ILZA NEYARA SILVA, OAB nº RO7748, EUCILEN FREITAS DE SA, OAB nº RO4028 Polo Passivo: ALEX SANDER DA SILVA MORONG REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas (ID 135743730). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada entre as partes em epígrafe, em que a parte autora formula pedido de liminar, visando determinar que o requerido remova imediatamente todas as publicações supostamente ofensivas e difamatórias disseminadas em grupos de WhatsApp direcionadas à sua pessoa, bem como abstenha-se de realizar novas postagens, que classifica como inverídicas, contra ele. Em síntese, o autor afirma ser um agente público municipal, exercendo o cargo de Vereador de Porto Velho/RO, com atuação focada na fiscalização do Poder Executivo e na defesa dos interesses dos cidadãos. Entretanto, alega que o primeiro requerido, de forma supostamente premeditada, empreendeu uma campanha difamatória sistemática e coordenada nos dias 28 e 29 de abril de 2026, publicando, simultaneamente em mais de cinquenta grupos de WhatsApp de alcance regional, montagens gráficas, charges satíricas e um vídeo musical com informações que o autor afirma serem falsas. Relata que o conteúdo disseminado imputava falsamente ao autor o desvio e uso irregular de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da verba indenizatória para o pagamento de assessoria jurídica, e expõe que as publicações incluíam ilustrações do autor segurando sacos de dinheiro, imputações de agressividade e ameaças de morte contra terceiros na Câmara Municipal, além da atribuição fraudulenta de frases que ele alega jamais pronunciado. Ademais, expõe que registrou Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil na mesma data dos fatos para resguardar seus direitos. Assim, entende que as acusações disseminadas ultrapassam a mera crítica política e constituem difamação deliberada, configurando afirmações fabricadas com o propósito específico de destruir sua credibilidade política e moral junto ao eleitorado e à sociedade. Além disso, dada a natureza viral do conteúdo nas plataformas digitais, o autor afirma que as informações continuam a se espalhar pelos grupos regionais. Por fim, destaca que, além das ações no ambiente virtual, o requerido teria comparecido pessoalmente às dependências da Câmara Municipal para reiterar acusações contra o requerente. Diante disso, o autor propôs a presente ação argumentando que a atitude do requerido causa danos progressivos e irreparáveis à sua honra, imagem pública e segurança pessoal. Requer liminarmente a exclusão dos materiais sob pena de multa, a identificação técnica dos administradores dos grupos em que as postagens circulam e, no mérito, a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e à publicação de retratação." É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de…
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