Processo 7024394-86.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7024394-86.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7024394-86.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7024394-86.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL APELANTE: RINALDO DA COSTA BRASIL ADVOGADO(A): MARIANA GAGO DA SILVA - RS120499 APELADO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELIPE POLYCARPO - SP360210 ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/11/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 09/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do veículo e improcedente a reconvenção, diante do inadimplemento contratual em contrato de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora e legitimidade da busca e apreensão; (iii) determinar se há abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade na capitalização; (iv) verificar a ocorrência de venda casada no seguro prestamista; (v) analisar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo e de conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta a controvérsia de forma adequada, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, conforme art. 489 do CPC. A constituição em mora é válida mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O inadimplemento é incontroverso e a ausência de purgação integral da mora mantém a legitimidade da busca e apreensão, conforme entendimento do STJ (REsp 1.418.593/MS). A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). A taxa de juros remuneratórios, embora superior à média de mercado, não se mostra manifestamente abusiva, inexistindo prova de onerosidade excessiva que justifique revisão contratual. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, na ausência de demonstração de cobrança abusiva. Não há venda casada no seguro prestamista quando demonstrada a adesão voluntária e consciente do consumidor. A impenhorabilidade do bem como instrumento de trabalho não se aplica à alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor, pertencendo ao credor fiduciário. A busca e apreensão possui natureza petitória e não se confunde com penhora, afastando a incidência do art. 833, V, do CPC. A conversão em perdas e danos pressupõe a improcedência da ação, hipótese não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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