Processo 7024420-50.2026.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7024420-50.2026.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024420-50.2026.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADOS DOS AUTORES: MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MILENA SCARMUCIN DE OLIVEIRA, OAB nº RO14775 REU SEM ADVOGADO(S) AUTORES: M. H. V. S. M., M. Y. S. M., M. G. S. M., A. S. S. REU: T. K. A. M. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e alimentos proposta em face de T. K. A. M., no interesse das crianças M. G. S. M., Y. S. M. E M. H. V. S. M., todos qualificados nos autos. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS 3. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro parcialmente os alimentos provisórios aos filhos do ex-casal, que fixo em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP), devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 10 dias depois da citação. 3.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 3.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). 3.3. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. DA AUDIÊNCIA E DEMAIS DETERMINAÇÕES 4. Designo audiência de conciliação para o dia 18 DE JUNHO DE 2026, ÀS 11HORAS, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que, em razão das partes residirem em cidades diferentes, a audiência será realizada de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 5. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 6. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 7. Determino que a CPE promova a…

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