Processo 7024424-87.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7024424-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 42,74 (quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Polo Ativo: MARCOS FELIPE DOS SANTOS DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de suspensão de negativação, ajuizada por meio de reclamação sem advogado (AtermaJus), na qual se discute cobrança e restrição creditícia decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito não reconhecido pelo consumidor. Alegações do autor: Sustenta o autor que teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito que jamais contratou. Narra que, ao buscar solução pelo consumidor.gov.br, foi informado de que o débito teria sido cedido à empresa Ipanema, sem que lhe fossem apresentados documentos comprobatórios da contratação. Requer a declaração de inexistência do débito, a apresentação das provas da suposta contratação e a suspensão da negativação (ID 135711067). Alegações do requerido: Defende-se o PicPay arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito foi cedido à Ipanema em dezembro de 2024, não sendo mais credor nem responsável pela cobrança. No mérito, afirma que não negativou o autor e que a inscrição já foi baixada, sustentando ainda ausência de comprovação de dano moral. Requer a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 137554690). Julgamento antecipado: Comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, com base nos elementos documentais já constantes dos autos e diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela ré em audiência (ID 137563744), passo a decidir, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registro que, intimado a emendar a inicial para juntar certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito (ID 137586475), com intimação frutífera comprovada (ID 138339782), quedou-se inerte o autor. Tal inércia, contudo, conduz ao julgamento antecipado do mérito, e não ao indeferimento da inicial, exatamente como advertido na própria decisão, pois a ausência da certidão configura questão de prova, e não vício de aptidão da peça. Preliminares: Embora sustente a ré que cedeu o crédito à Ipanema, foi o próprio PicPay quem originou o suposto contrato (n. 1601066827) e promoveu a inscrição posteriormente baixada, conforme sua manifestação administrativa (ID 135711064). Sendo o cedente quem deu causa ao vínculo cuja existência se discute, remanesce sua legitimidade para responder pela pretensão declaratória de inexistência do débito e da relação jurídica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Outrossim, não prospera a arguição de inépcia. Fundamenta-se a ré na suposta ausência de comprovação e de individualização de danos morais, invocando os arts. 319, 320 e 330, § 1º, I, do CPC. Ocorre que a inicial não formulou pedido de indenização por danos morais, de modo que a preliminar se dirige a pretensão inexistente, revelando-se…
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