Processo 7024426-04.2019.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7024426-04.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, VINICIUS RODRIGUES PINA, OAB nº DF60732A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 179 do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. USINA HIDRELÉTRICA. NATUREZA INDUSTRIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa responsável pela Usina Hidrelétrica de Jirau (UHE Jirau), extinguindo execução fiscal fundada na cobrança de ICMS sobre operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, com base na isenção prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003. O apelante sustenta nulidade da sentença por vício de fundamentação e incongruência entre fundamentação e dispositivo, e, no mérito, afirma a inaplicabilidade do benefício fiscal ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro na indicação do fundamento legal; (ii) definir se a apelada faz jus à isenção de ICMS prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003, à luz da sua natureza industrial e dos requisitos exigidos à época dos fatos geradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção ao art. 156, V, do CTN na parte dispositiva da sentença caracteriza mero erro material, não ensejando nulidade, pois a fundamentação adotada foi clara ao reconhecer a aplicação da isenção prevista no Decreto n. 10.663/2003. 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo prescindível a resposta individualizada a todos os argumentos da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O crédito exequendo refere-se a fatos geradores de 2012, período em que ainda vigorava o Decreto n. 10.663/2003, cuja inconstitucionalidade formal foi reconhecida pelo TJ/RO apenas em 2022, com efeitos ex nunc, salvaguardando situações jurídicas consolidadas. 6. A atividade de geração de energia elétrica exercida pela apelada caracteriza-se como industrial, nos termos do RICMS/RO, por envolver transformação de energia potencial em energia elétrica. 7. A negativa administrativa genérica e permanente de pedidos de isenção com base no Decreto n. 10.663/2003, desde 2011, não pode obstar a concessão do benefício, especialmente diante da inafastabilidade da jurisdição e do reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos legais à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento:…
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