Processo 7024450-22.2025.8.22.0001

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7024450-22.2025.8.22.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Processo: 7024450-22.2025.8.22.0001 Classe: Termo Circunstanciado AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, SERGIO REGO DO NASCIMENTO, CELIO LUIZ DE LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: RONEY LOPES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Roney Lopes da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.147, caput, do Código Penal (ameaça), tendo como vítimas Sérgio Rego do Nascimento e Célio Luiz de Lima, ambos policiais penais, fato ocorrido no interior do Presídio Estadual Masculino Milton Soares, em 02/05/2025. I - RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. II- FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, após frustrada tentativa de fuga, o acusado teria proferido palavras de inequívoco conteúdo ameaçador às vítimas, mencionando que a “facção está em evolução”, anunciando possível atentado à vida dos agentes (“vamos crivar sua caminhonete na bala de fuzil”, “a facção já deu ordem para nos fugir para matar polícia”), além de outras ameaças correlatas. Os fatos foram formalizados no TCO no1343/2025 e confirmados perante a autoridade policial. Impende destacar que o crime de ameaça é delito formal, que se consuma ainda quando não se verifica o resultado (intimidação) visado pelo agente. Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (...) É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral (...) O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP” (in Código penal interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 831). A ameaça, para que configure, deve ter a capacidade de causar medo à vítima, deve ser verossímil, ou seja, ter a aparência de realizável. Não há necessidade que o agente seja capaz ou queira concretizar o mal prometido, basta que tenha a possibilidade de intimidar. O temor foi confirmado pelas vítimas em audiência, em que ratificaram minuciosamente as alegações constantes na denúncia, descrevendo o contexto e o conteúdo das ameaças. A autoria também é incontroversa. Em interrogatório judicial, Roney Lopes da Silva confessou espontaneamente a prática do delito, destacando que estava exaltado após a tentativa de fuga frustrada, mas reconheceu que proferiu as palavras ameaçadoras tal como narrado pelas vítimas. Não há nos autos elementos que infiram a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A palavra das vítimas, sobretudo sendo agentes públicos e policiais penais, neste contexto, possui especial relevância probatória, notadamente quando corroboradas pela confissão do autor e pela coerência do conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou animus de imputação falsa No presente caso, as expressões utilizadas pelo réu, não são simples exageros verbais ou discussões, mas sim ameaças concretas e graves, dotadas de real potencial intimidador, especialmente quando proferidas no contexto prisional e de facções. Nesse toar, do contexto em que se dá a narrativa dos fatos, extrai-se que o dolo era de intimidar, causar temor nas vítimas, o qual conseguiu seu intento, pois as vítimas…

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