Processo 7024472-46.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7024472-46.2026.8.22.0001 AUTOR: JOSE DANIEL ARAUJO UMBELINO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Sentença Trata-se de ação de anulação de auto de infração e indenização por danos morais, proposta por JOSE DANIEL ARAUJO UMBELINO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. PRELIMINAR Da aplicação do precatório De acordo com as jurisprudências recentes o Supremo Tribunal Federal estendeu às sociedades de economia mista que realizam atividade pública primária e essencial o mesmo tratamento dado à Fazenda Pública, em especial a possibilidade de pagamento de seus débitos por meio de precatório. Houve decisões da Suprema Corte reconhecendo expressamente o regime de precatórios à CAERD, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALCANCE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADPF 556/RN. REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A decisão proferida na ADPF 556/RN, na qual determinou-se a sujeição da Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern) ao regime de precatórios, é aplicável à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd). II Agravo regimental a que se nega provimento” (Reclamação n. 43.366, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 11.5.2021). CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 556. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGAVA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO PROVIDO. 1. A CAERD é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição. Por essa razão, o ato reclamado encontra-se em dissonância com a orientação fixada por esta CORTE sobre o ponto. 2. Na mesma linha de entendimento, destaquem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: Rcl 41.317 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020; e Rcl 41.787 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento” (Rcl n. 44.937-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11.3.2021). Neste contexto, considerando que a requerida presta serviço público essencial, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista que compete com pessoas jurídicas privadas ou que tenha por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros, merece ser reconhecida a aplicabilidade do regime de RPV/Precatório. À vista disso, deve ser aplicado o regime de precatório nas demandas em que a CAERD figura como requerida, entendimento que deve ser aplicado aos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO A questão é hipótese de julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente quando os fatos aduzidos são matérias de prova documental. Alega o autor ser…
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