Processo 7024477-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024477-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024477-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAFAEL REIS DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: JONNY DA SILVA GUIMARAES, OAB nº RJ242982, BRUNO SILVA RODRIGUES, OAB nº RJ157927 Polo Passivo: BANCO CSF S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAFAEL REIS DE LIMA em face de BANCO CSF S/A, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito, a exclusão de apontamento restritivo de crédito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que: i) ao realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de anotação restritiva em seu nome promovida pela instituição financeira requerida; ii) a negativação estaria vinculada a suposto débito no valor de R$ 6.526,42 (seis mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos); iii) sustenta jamais ter firmado contrato, operação bancária ou qualquer relação jurídica com o banco demandado; iv) afirma que não recebeu prévia notificação acerca da inscrição do débito nos cadastros restritivos; v) assevera que a manutenção da restrição lhe ocasiona constrangimentos, abalos de ordem moral e dificuldades na obtenção de crédito; vi) pugna pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela retirada definitiva da inscrição restritiva e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de tutela provisória de urgência, requer a parte autora a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sustentando a inexistência da relação contratual que teria originado a negativação, bem como a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a inexistência, neste momento processual, de elementos capazes de infirmar a alegada insuficiência financeira da parte autora. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não obstante as alegações expendidas pela parte autora acerca da suposta inexistência da dívida objeto da negativação, verifica-se que o documento acostado sob o ID 135709553 demonstra a existência de diversas inscrições em cadastro de inadimplentes, vinculadas a instituições distintas, em datas variadas e envolvendo valores diversos, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da alegada irregularidade específica da restrição impugnada. Com…

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