Processo 7024507-06.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024507-06.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: DANILO DE SOUZA RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14261, MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 REU: BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO DOS REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da Causa: R$ 23.462,24 Data da distribuição: 30/04/2026 DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por EZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Em síntese (ID 135722069), a autora aduz ser beneficiária de benefício previdenciário. Declara ter constatado descontos mensais indevidos a título de “seguro e/ou cartão consignado” em favor dos réus. Afirma não ter realizado contratações junto aos requeridos. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita. Invoca aplicação do Códigio de Defesa do Consumidor. Aponta a ocorrência de danos. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica aos réus, determinar que os requeridos apresentem aos autos cópias dos contratos originais firmados e condená-los à repetição indébita dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00. Apresenta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 23.462,24. Resumo sucinto. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Entendo, no entanto, que o feito comporta emenda, explico. Embora o autor ajuize demanda em face de BANCO BMG S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. não esclarece, em exordial, qual(is) a(s) responsabilidade(s) atribuída(s) a cada parte, tampouco informa qual o número do contrato objeto da lide. Tal fato prejudica o devido andamento processual, visto que não concretiza, de forma adequada, a causa de pedir do processo e impede a análise adequada quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Ante o exposto, INTIMO o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de retificar e esclarecer os pontos acima suscitados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Apresentada emenda, retorne-se concluso para “Despacho Emendas”. Não apresentada emenda, retorne-se concluso para “Julgamento Extinção”. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de maio de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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