Processo 7024517-50.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7024517-50.2026.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JULIANO JOSE DE LIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra JULIANO JOSÉ DE LIRA, em virtude do desmatamento ilegal na área de coordenadas geográficas 9° 45' 48.6" S 65° 3' 35.3" W, referente à Fazenda Sítio, zona rural de Porto Velho/RO. Consta na inicial que o réu deve ser responsabilizado pelo desmatamento ilegal em área de reserva legal de 85,682 hectares, na região amazônica, sem qualquer autorização ou licença do órgão ambiental responsável. Acrescenta que o IBAMA apontou como área desmatada o total de 85,682 hectares (Auto de Infração IX1QSLUS, Termo de Embargo IE5E1XS0 e Processo Administrativo nº 02001.008129/2025-48), mas, levando-se em conta a dinâmica do desmatamento atual no imóvel rural e o Laudo Pericial nº 18666/25/IC/POLITEC/RO, verificou-se alteração de 85,682 ha na vegetação. O valor mínimo de dano ambiental por hectare (R$ 25.913,77) e o total de 85.682 hectares, somam R$ 2.220.343,64 (dois milhões, duzentos e vinte mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Em resumo o MP requer: a) o reconhecimento judicial da ocorrência do dano ambiental e a fixação de obrigação de fazer ao réu, ou a quem vier a ser o responsável legal da área (integral recuperação ambiental do local degradado, mediante apresentação de PRAD à SEDAM, ou para outra instância pública fiscalizadora com competência à matéria, no prazo de 6 meses contados da condenação em primeiro grau ou da decisão judicial, provisória ou definitiva, que tiver lhe imposto a obrigação; b) o acompanhamento do cumprimento integral do PRAD; c) subsidiariamente, caso o réu não apresente o PRAD, a fixação de obrigação de dar quantia (R$ 2.220.343,64), para ser utilizada na recuperação da área atingida pela atividade ilícita; d) de forma complementar, até que haja o reconhecimento judicial ou da instância administrativa cabível do cumprimento integral ou desnecessidade de execução PRAD, a fixação de obrigação de não fazer para o réu não utilizar a área atingida, sendo vedado especialmente a atividade de pecuária ou nova extração florestal sem autorização do órgão ambiental. Independentemente de se reconhecer ou não a recuperação ambiental de forma integral, visa a fixação de obrigação de dar quantia e indenização das perdas (ecossistêmicas) e dos danos (interinos e residuais), no valor especificado ou em perícia judicial, ou em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo da utilização dos parâmetros dos custos das perdas sugeridos (R$ 59.578,87 por hectare); e) a condenação ao pagamento do dano moral coletivo ambiental (R$ 555.085,91) a ser revertido ao FEPRAM/RO. Atribui à causa o valor de R$ 2.775.429,55 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 135721890). A inicial foi instrumentalizada com documentos. É a síntese necessária. Não há pedido de liminar a ser analisado. Com efeito. DETERMINO: 1. CITE-SE o réu, pessoalmente, para integrar a relação processual e, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar…
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