Processo 7024528-79.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7024528-79.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7024528-79.2026.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 37.513,10 EXEQUENTE: M C INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949, DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº GO5759, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361 EXECUTADO: LOCACAO DE MAQUINAS MULTI - SERVICE LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por M C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. – EPP. A parte executada sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo apto, sob o argumento de que os documentos que instruem a inicial — notas fiscais, boletos, protestos, memória de cálculo e conversas de WhatsApp — não comprovariam a entrega das mercadorias, razão pela qual não haveria obrigação certa, líquida e exigível. Subsidiariamente, aponta excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito, juros e multa aplicados pela exequente. A exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do conjunto documental e a regularidade da execução. É o necessário. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido para análise de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de ausência de título executivo comporta análise nesta via, pois diz respeito à própria validade da execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não assiste razão à executada quanto à alegada inexistência de título executivo. Embora a executada sustente que não houve comprovação da entrega das mercadorias, verifica-se que a execução está instruída com notas fiscais, instrumentos de protesto e conversas mantidas por WhatsApp entre os representantes das partes, cujo conteúdo, analisado em conjunto, demonstra de forma suficiente a existência da relação comercial e a entrega das mercadorias. No caso concreto, as conversas de WhatsApp não se limitam a tratativas genéricas ou meras cobranças unilaterais. Ao contrário, indicam a existência da relação comercial e permitem concluir que as mercadorias foram efetivamente entregues, sem que haja, nos diálogos, impugnação contemporânea da parte executada quanto ao não recebimento. Os boletos venceram em 10/12/2025; 10/01/2026 e 14/01/2026. No id. 135725860, consta conversas travadas entre os representantes das pessoas jurídicas no dia 21/01/2023. Nelas verifica-se a existência de mensagem dirigida ao Sr. Rodrigo solicitando "retorno". Em resposta, este informou que iria realizar o levantamento dos boletos pendentes de pagamento, pois teria reunião com o o Secretário da SESAU. Tal circunstância constitui forte indicado de reconhecimento da existência da dívida e da legitimidade da cobrança. Com efeito, caso as mercadorias/produtos não tivessem sido efetivamente entregues, seria esperado que o destinatário, ao ser cobrado, imediatamente contestasse a exigibilidade do débito, alegando a ausência de recebimento dos produtos. Entretanto, não foi essa a postura adotada, o que reforça a conclusão de que a cobrança se referia a mercadorias efetivamente fornecidas e pendentes de pagamento. Assim, a…

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