Processo 7024547-22.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7024547-22.2025.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: TELMA BARROSO DE BRITO ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, IPAM ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Porto Velho contra os dados constantes no formulário de cadastro de precatório (ID 134022502), questionando especificamente a classificação do crédito como de "natureza alimentar" e da obrigação como "salários". Sustenta o ente público que, por se tratar de ação de repetição de indébito tributário (isenção de imposto de renda), a verba teria natureza comum e não alimentar. A parte exequente manifestou-se defendendo a manutenção da natureza alimentar, argumentando que os valores foram recolhidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria, preservando, assim, seu caráter de subsistência. Decido. A controvérsia sobre a natureza do crédito em casos de repetição de indébito tributário incidente sobre verbas remuneratórias foi definitivamente dirimida pela redação atual da Constituição Federal. O artigo 100, § 1º, da CF/88 é expresso ao definir que: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) No caso em tela, o crédito exequendo, no valor homologado de R$ 91.080,00, refere-se precisamente à restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidiu sobre os proventos de aposentadoria da parte exequente. Portanto, por força de mandamento constitucional direto, a natureza do crédito é obrigatoriamente alimentar, uma vez que decorre da repetição de valores descontados de verba previdenciária (aposentadoria). Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Município de Porto Velho e MANTENHO a classificação do crédito como de NATUREZA ALIMENTAR no ofício precatório, bem como a natureza da obrigação vinculada a proventos/salários, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da CF/88. À CPE para que prossiga com a assinatura e autuação do precatório perante o Tribunal de Justiça, observando-se a prioridade na tramitação por se tratar de parte exequente idosa. Em tempo, considerando ainda que a parte requerente tem mais de 60 (sessenta) anos de idade também entendo que ela faz jus à Parcela Superpreferencial, pois que também preenche os requisitos do artigo 100, § 2º, da CF/88, reproduzido abaixo: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste…
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