Processo 7024628-68.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024628-68.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7024628-68.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: NAZARE ANDRADE DE FIGUEIREDO, DEBORA ANDRADE DA SILVA, DANIEL ANDRADE DA SILVA, DANIELE ANDRADE DA SILVA, JEFERSON ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: JAQUELINE ARIADNE HASSAN RAMOS, OAB nº RO11693, CRISTIAN JOSE DE SOUSA DELGADO, OAB nº RO4600 REU: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nazaré Andrade de Figueiredo da Silva, Daniele Andrade da Silva, Jefferson Andrade da Silva, Débora Andrade da Silva e Daniel Andrade da Silva em face do Município de Corumbiara/RO. Narram os autores, em síntese, que, em 04 de abril de 2025, Deneval Santos da Silva, esposo da primeira autora e genitor dos demais, sofreu acidente de trânsito na BR-364, km 669, no Município de Itapuã do Oeste/RO, quando conduzia seu veículo e foi atingido frontalmente por caminhonete pertencente ao Município de Corumbiara, a qual, segundo alegam, trafegava em sentido contrário ao fluxo da rodovia. Sustentam que a causa do sinistro decorreu de conduta atribuída a agente público municipal, circunstância que afirmam ter sido constatada no laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. Aduzem que, em decorrência da colisão, Deneval Santos da Silva foi socorrido, porém não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, tendo a certidão de óbito consignado como causa da morte trauma torácico fechado decorrente de ação mecânica contundente. Alegam, ainda, que o falecimento ocasionou danos morais aos familiares e prejuízos materiais, em razão da contribuição econômica prestada pelo falecido ao núcleo familiar. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido e a procedência dos pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal em favor da viúva, no valor de R$ 1.057,33, desde a data do óbito até a expectativa de vida de 76 anos do falecido, além das custas processuais, honorários advocatícios e da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de id. 121102585, foi determinada a emenda à petição inicial. Em ato posterior, consta no despacho de id. 124579421 o recebimento da emenda à petição inicial, oportunidade em que foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu o chamamento ao processo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em rodovia federal e que eventual ausência de sinalização e conservação da via atrairia a responsabilidade do referido órgão. Alegou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em razão da necessidade de inclusão do DNIT no polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil do Município, afirmando não haver comprovação de culpa exclusiva de seu agente, bem como defendendo a ocorrência de culpa concorrente ou…

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