Processo 7024634-41.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7024634-41.2026.8.22.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Classe Processual: Embargos à Execução Valor da causa: R$ 10.085,34 EMBARGANTE: ISAEL GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA, OAB nº RJ227583 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de embargos a execução, com as partes acima nominadas A parte requerente foi intimada para promover a emenda da petição inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ficando consignado que, no mesmo prazo, caso não lograsse êxito em apresentar documentação apta à comprovação pretendida, deveria proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. (ID.135799259). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Ante a falta de justificativa plausível para a dilação de prazo, indefiro o pedido. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação, não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, após regularizada a situação e de posse do documento faltante, o autor poderá promover novo pedido. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a ausência da apresentação de documentação solicitada que enseja o indeferimento da exordial, a jurisprudência assente: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida. Preclusão. 2. Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) (Grifou-se). Outrossim, a exordial deve ser indeferida pela ausência da documentação solicitada em emenda. Nesse sentido, é recorrente o entendimento do TJ/RO: Busca e apreensão. Emenda à inicial. Intimação do autor. Inércia. Extinção do processo. Se o autor não promove a emenda à inicial de modo a regularizar a representação processual, impõe-se extinguir o processo, hipótese que não exige a prévia intimação pessoal da parte. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº…
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