Processo 7024638-15.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024638-15.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RJQUATTRO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 85.321,31 Data da distribuição: 08/05/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RJQUATTRO, devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração contra a sentença de mérito lançada no ID. 136675226, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: a) Omissão e contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, que, sendo regra de instrução, não poderia ter sido reconhecida apenas no momento da sentença para, em seguida, julgar a causa desfavoravelmente ao consumidor por ausência de provas; b) Omissão quanto à ausência de impugnação específica pela parte ré ao laudo técnico apresentado pelo condomínio, o que tornaria seus apontamentos incontroversos; c) Contradição entre a decisão de julgar antecipadamente a lide por entender suficientes as provas documentais e, ao mesmo tempo, concluir pela insuficiência da prova técnica produzida pela embargante. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular ou reformar a sentença (ID. 137146440). Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação (ID. 138261516). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o acolhimento dos embargos de declaração está restrito aos casos previstos no art. 1.022, do CPC, havendo apenas cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Logo, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado, que deverá ser enfrentada por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJRO: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de Omissão. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do Mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Mônico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023 - grifei). Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem prosperar. Explico: Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há vícios a serem sanados, mas sim um claro inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se…
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