Processo 7024643-03.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7024643-03.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAMPA RESTAURANTES LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: CIRO BRUNING, OAB nº PR20336 REU: DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA, AMBEV S.A. DECISÃO 1. Fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por PAMPA RESTAURANTES LTDA - EPP em desfavor de DISBEV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TANGARA LTDA e AMBEV S.A., objetivando, em caráter de urgência a substituição da máquina de gelo defeituosa, fornecida pelas requeridas. Pugna, no mérito, pelo confirmação da tutela de urgência e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais. Para amparar o pedido juntou atos constitutivos, notificação extrajudicial, chamados para manutenção, recibos de compra de gelo, dentre outros. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam a falha do equipamento. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos de difícil reparação à parte autora, já que se trata de equipamento essencial para o serviço ofertado pela parte autora (fornecimento de alimentos e bebidas [refrigerantes]), de modo que patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para substituição da máquina de gelo não causa nenhum risco irreparável às requeridas. No que tange ao pedido de exibição de documento, não restou demonstrado perigo da demora, de modo que eventuais discussões sobre responsabilidade se relacionam com o mérito da lide. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC em vigor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, DETERMINO que as requeridas SUBSTITUAM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a máquina de gelo defeituosa instalada no estabelecimento da autora, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da…
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