Processo 7024645-70.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7024645-70.2026.8.22.0001 CLASSE: Ação Civil Pública ASSUNTO: Reserva legal AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: LUIZ RONALDO FRANCO, MARIA APARECIDA RODRIGUES DO CARMO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com ação civil pública, em face de LUIZ RONALDO FRANCO, MARIA APARECIDA RODRIGUES DO CARMO ou de quem vier a ser o responsável legal, objetivando a reparação de dano ambiental consistente no desmatamento ilegal de 60,155 hectares de vegetação nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente, no interior do imóvel rural situado na Linha Caracol, n. 67, km 22, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, nas coordenadas geográficas 09º22'44.03"S e 64º14'47.08"W, inscrito no CAR RO-1100205-BD42.FFFB.E691.4D1B.A86F.7E0D.50E2.4D2B. Esclarece que o autor da ação que foi comunicado, por expediente encaminhado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através do qual se enviou parte de processo administrativo instaurado naquele órgão, em razão de ter sido detectado, em ação fiscalizatória, o desmatamento ilegal de 60,155ha de vegetação nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente, na Linha 101 Km 20, Jaci Paraná, Porto Velho/RO, nas coordenadas geográficas 09º22'44.03"S e 64º14'47.08"W, inscrito no CAR RO-1100205-BD42.FFFB.E691.4D1B.A86F.7E0D.50E2.4D2B. Destaca, ainda, que a área em que ocorreu o desmatamento não encontra-se inserida em unidade de conservação, constituindo mera posse, conforme documento apresentado nos autos do cadastramento do CAR. Finaliza vindicando haja o reconhecimento judicial do dano ambiental, na modalidade de destruição ilegal de 60,155ha de vegetação nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente, na Linha 101 Km 20, Jaci Paraná, Porto Velho/RO,, nas coordenadas geográficas 09º22'44.03"S e 64º14'47.08"W, bem como a recuperação e indenização, em razão da degradação ao meio ambiente, com fixação de obrigação de fazer consistente na integral recuperação ambiental do local degradado, meidante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no prazo de 06 meses, contados da condenação do réu em primeiro grau de jurisdição. Juntou cópia integral do procedimento administrativo aberto junto ao Parquet Estadual ( autos n. 2025.0001.003.85230 - id Num. 135743034) e atribuiu à causa o valor de R$ 4.479.958,65 (quatro milhões quatrocentos e setenta e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. 01. Em face da complexidade legislativa que regulamenta a proteção ao meio ambiente, farei um breve relato, para que se possa compreender a previsão legislativa e o motivo de sua opção em proteger o meio ambiente. A Constituição Federal estabelece no artigo 225, que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e…
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