Processo 7024649-10.2026.8.22.0001

TJRO • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
7024649-10.2026.8.22.0001
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, nº , Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7024649-10.2026.8.22.0001 CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime ADVOGADOS DO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RENATO DILLY CAMPOS, OAB nº MG166263, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de notícia de crime apresentada por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de CARL LIUS DA SILVA DE SOUZA, noticiando, em tese, a prática de furto qualificado de veículo locado. Declara a requerente, a qual se trata de empresa de aluguel de veículos, que realizou a locação do veículo VW/POLO CL AB, Placa TCO8C60, Chassi 9BWAH5BZ0ST630436, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Cor PRETA, com o requerido em 04/02/2026. O veículo foi retirado pela parte contrária em Porto Velho/RO, e deveria ter sido devolvido no dia 09/02/2026, conforme contrato em anexo. Contudo, conforme apurado internamente pela empresa, a parte contrária passou a efetuar ações condizentes com o furto do veículo locado, de maneira que a partir de certo momento, houve perda do sinal de localização do carro, e não foi mais possível contatar o suposto agente delitivo para entender o que estava sucedendo. Ainda, no dia 24/03/2026, às 12:02, o sistema informatizado da noticiante informou a desconexão do rastreador veicular. Houve, também, o registro de Boletim de Ocorrência de número 2026-015607400-001, perante unidade da PC/MG para relato completo dos fatos ora encartados. Contudo, até o presente momento, a noticiante não conseguiu reaver a posse do veículo de sua propriedade. Ante o exposto, requereu: a) a instauração de inquérito policial, com a finalidade de que sejam apuradas as circunstâncias e a autoria da eventual prática do crime de furto qualificado; b) seja determinada a medida de busca e apreensão do veículo de propriedade da Noticiante, nos termos do art. 240, §1º, II, do CPP; c) seja determinada a inclusão de restrição administrativa, sob a rubrica de furto/roubo, junto à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, no prontuário do veículo VW/POLO CL AB, Placa TCO8C60, Chassi 9BWAH5BZ0ST630436, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Cor Preta; d) seja encaminhado ofício para o SENATRAN informando a necessidade de lançamento da restrição administrativa que porventura seja deferida. Instado a se manifestar, Ministério Público de Rondônia manifestou- se pela intimação da Delegacia Especializada em Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores - DERFRVA, para que a Autoridade Policial instaure Inquérito Policial. Decido. A análise detida dos documentos juntados evidencia que o pedido de busca e apreensão formulado carece de legitimidade ativa por parte da vítima, na medida em que os elementos carreados aos autos demonstram relação tipicamente contratual, decorrente de locação de veículo automotor. Apesar das alegações acerca da desconexão do rastreador, da não devolução do bem e dos indícios de apropriação indevida/ocultação do bem, constata-se que todos os fatos narrados se inserem inicialmente no âmbito de relação civil-contratual, sobretudo considerando a existência de contrato de locação firmado entre as partes. No ponto, embora eventual inadimplemento e retenção injustificada do veículo possam, em tese, constituir crime, não cabe à vítima pleitear diretamente ao juízo criminal medida acautelatória de busca e apreensão do bem,…

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