Processo 7024658-69.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024658-69.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7024658-69.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Assistência à Saúde Requerente/Exequente: ADRIANA MACIEL QUINTANA HORTIZ Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: SAUDE SALV ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente dos relatórios e exames médicos que indicam o diagnóstico de endometriose profunda, associada a adenomiose, aumento do volume uterino e aderências pélvicas, com comprometimento de estruturas relevantes, bem como da prescrição médica de realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na petição inicial. Além disso, a existência de vínculo contratual entre as partes e a negativa parcial de cobertura pela parte requerida reforçam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida. A relação jurídica estabelecida entre beneficiária e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, de modo que eventual limitação contratual não pode esvaziar a própria finalidade do contrato, sobretudo quando se trata de tratamento indicado por médico assistente para doença coberta. Nesse contexto, compete ao profissional que acompanha a paciente definir a terapêutica mais adequada ao caso concreto, não sendo lícito à operadora substituir a orientação médica por conclusão administrativa restritiva, especialmente quando ausente demonstração técnica suficiente de que os procedimentos prescritos seriam desnecessários ou inadequados. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A parte requerente apresenta quadro de dor pélvica intensa, recorrente e progressiva, com relato de falha dos tratamentos clínicos já tentados e necessidade frequente de atendimento em unidades de urgência para controle álgico. A postergação do procedimento indicado pode agravar o quadro clínico, prolongar sofrimento relevante e comprometer a efetividade do tratamento. Também não se verifica perigo de irreversibilidade apto a obstar a medida, pois eventual controvérsia patrimonial poderá ser resolvida posteriormente, ao passo que o atraso no tratamento de saúde pode gerar prejuízos graves e de difícil reparação à parte requerente. No mais, o entendimento ora adotado está em consonância com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da prevalência da prescrição médica em casos de urgência envolvendo plano de saúde, conforme se extrai do seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS (IPILIMUMABE – YERVOY E NIVOLUMABE – OPDIVO). ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL (OFF LABEL). REGISTRO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À…

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