Processo 7024659-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024659-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7024659-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Assistência à Saúde Requerente/Exequente: ABIGAIL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a petição inicial. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ABIGAIL DE OLIVEIRA ROCHA, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face de AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA., objetivando o custeio de tratamento médico prescrito, consistente em sessões de hemodiálise, diante da alegada negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Relata a autora ser portadora de Doença Renal Crônica em estágio terminal (DRC 5D), decorrente de nefropatia diabética, além de outras comorbidades graves, como diabetes mellitus tipo 1, retinopatia diabética com cegueira e hipertensão arterial. Afirma necessitar de tratamento contínuo e imediato de hemodiálise ambulatorial, a ser realizado três vezes por semana, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de agravamento severo do quadro clínico e risco concreto à própria vida. Sustenta que buscou administrativamente a autorização do procedimento por intermédio do programa SUS Mediado da Defensoria Pública, sem, contudo, obter resposta da requerida, circunstância que, segundo alega, configura negativa indevida de cobertura contratual. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e o custeio integral do tratamento indicado. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído à Vara de Fazenda e Saúde Pública, o feito foi posteriormente redistribuído a este Juízo, após declínio de competência, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise de tais requisitos, no caso concreto, conduz à conclusão pelo deferimento da medida. No caso concreto, a autora é portadora de Doença Renal Crônica em estágio terminal, além de outras enfermidades severas, havendo prescrição médica expressa para realização contínua de sessões de hemodiálise. A documentação acostada aos autos, especialmente o procedimento administrativo juntado sob ID 135745498, evidencia não apenas a gravidade do quadro clínico, mas também a imprescindibilidade do tratamento indicado. Consta do relatório médico referido no mencionado documento (ID 135745498, pág. 2) que a interrupção ou irregularidade das sessões implica alto risco de complicações graves e óbito. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura para tratamento das doenças previstas pela Classificação Internacional de Doenças (CID), circunstância em que se insere a patologia apresentada pela autora. Nesse contexto, a negativa de cobertura ainda que manifestada de forma tácita, mediante ausência de resposta à solicitação administrativa…

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